Reg.Interno

ESTATUTOS

“SOCIEDADE ORNITOLÓGICA DE GUIMARÃES”

CAPITULO I

Art.º 1º – A Sociedade Ornitológica de Guimarães, fundada em catorze de Março de mil novecentos e setenta e oito, adiante designada apenas por Sociedade, reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos.

            1 – A sociedade tem a sua sede na Praceta Gomes Eanes Azurara, n.º 103, Loja 38, freguesia de Creixomil, da Cidade de Guimarães.

            2 – A Sociedade terá duração por tempo indeterminado, e a sua dissolução só se verificará por deliberação da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, de acordo com o determinado no Art.º 15.º

                 3 – A Sociedade Ornitológica de Guimarães não prossegue fins lucrativos, e tem como objectivos principais:

  1.                     a) Fomentar o gosto pelo estudo e criação de aves canoras e exóticas e ornamentais.
  2. b)                     b) Acompanhar a evolução da ciência ornitológica, orientada para a defesa do ambiente, protecção e conservação das espécies existentes no concelho de Guimarães.
  3.                     c) Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre sócios, principalmente nas áreas da ciência ornitológica.
  4.                  d) Organizar e levar a efeito actividades culturais e recreativas visando uma maior aproximação entre sócios, familiares e amigos.
  5.                 e) A Sociedade pode colaborar com associações congéneres na consecução de objectivos comuns, como seja a protecção da natureza e do ambiente.

CAPITULO II

SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art.º 2º – Há três categorias de sócios: Efectivos, Contribuintes e Honorários.

            1 – A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato

            2 – A Direcção fará afixar a proposta durante oito dias, antes da aprovação, afim de qualquer sócio a elucidar sobre a idoneidade do proposto.

            3 – Quando a direcção não aprove um candidato a sócio, fará constar na acta da respectiva reunião o motivo da recusa.

            4 – Poderão ser admitidos como sócios da Sociedade Ornitológica de Guimarães, indivíduos estrangeiros.

            5 – Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como sócios, quando autorizados pelos pais ou tutores.

  • Único – Estes sócios gozarão de todos os direitos de sócios, excepto o de intervir em Assembleias-Gerais, ou serem eleitos para qualquer cargo Social.

CATEGORIAS

Art.º 3º – São sócios efectivos todos os indivíduos que, por proposta dum sócio efectivo, vejam a candidatura aprovada pela Direcção.

            1 – São contribuintes as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota mensal voluntária ou ofertas para as receitas da Sociedade Ornitológica de Guimarães.

            2 – São sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que mereceram esta distinção, por proposta da Direcção á Assembleia-Geral.

DEVERES

Art.º 4º – Os sócios devem zelar pelos bens materiais da colectividade e pelo engrandecimento moral em especial.

            1 – Pagar a jóia e a quota mensal mínima que forem aprovadas em Assembleia-Geral;

            2 – Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;

            3 – Participar por escrito á Direcção a mudança de residência;

            4 – Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhes sejam pedidos, ou possam obter;

            5 – Depositar na Sede da Colectividade, no prazo que lhes for fixado, os impressos destinados a registar a criação ou outros que esta possa distribuir;

            6 – Observar os preceitos dos presentes Estatutos ou Regulamentos Internos e quaisquer determinações da Assembleia-Geral, Direcção ou Secções Técnicas;

            7 – Responder por perdas e danos perante com a Colectividade;

            8 – Comunicar á Direcção, por escrito, qualquer infracção aos presentes Estatutos e Regulamentos de que tenham conhecimento.

DIREITOS

Art.º 5º – Os sócios gozarão das regalias que a Colectividade lhes proporcionar, e têm direito a:

            1 – Receber, após a admissão, o Bilhete de Identidade, os estatutos e os regulamentos internos que estiverem publicados;

            2 – Obter das Secções Técnicas todas as informações e esclarecimentos que se relacionem com as respectivas funções, de harmonia com o disposto em Regulamento Interno;

            3 – Apresentar, por escrito, sugestões e estatutos às Secções Técnicas;

            4 – Concorrer às Exposições ou outros certames que a Colectividade organize, nos termos dos regulamentos especiais, desde que seja sócio há seis meses, ou pague como taxa a importância equivalente àquela quotização;

            5 – Adquirir as marcas, certificados de origem, registos de produção ou quaisquer outros impressos elaborados pelas secções técnicas, depois de aprovadas pela Direcção:

            6 – Assistir às exposições, conferências ou festas que a Colectividade organize ou realize;

            7 – Tomar lugar nas Assembleias-Gerais e votar por si, ou por outro sócio que o represente – cada um só podendo representar outro – desde que tenha pelo menos, seis meses de sócio;

            8 – Requerer à Direcção a convocação de Assembleias Gerias Extraordinárias quando, com requerimento de justificação assinado por, pelo menos vinte cinco sócios, for depositada a quantia provável para as despesas que a reunião envolva, a qual será reembolsada desde que, antes de encerrar os respectivos trabalhos, se conheça que a convocação era de urgência e de justiça;

            9 – Recorrer para a Assembleia-Geral, nos termos dos presentes Estatutos, de todas as declarações que contrariem o que vai neles preceituado, bem como nos Regulamentos Internos, e na qualidade de proponente de um sócio na sua admissão;

            10 – Ser eleitos sócios dirigentes, desde que contem mais de um ano de sócios efectivos, salvo quando, em caso especial a Assembleia-Geral previamente se pronuncie no sentido de dispensar o referido estágio;

            11 – Examinar os livros de contas nas épocas próprias;

            12 – Solicitar da Direcção a suspensão periódica da quotização, por motivo de doença, desemprego, serviço militar, ou outra impossibilidade do gozo das suas regalias de sócios quando este não possua ou usufrua bens – solicitação esta que pode ser feita por outra pessoa;

            13 – Propor a admissão de sócios, entregando com a proposta três fotografias do proposto.

PENALIDADES

Art.º 6º – Consideram-se demitidos e sem direito a qualquer reembolso, os sócios que se atrasem no pagamento de três meses de quotas e não satisfaçam o seu débito dentro do prazo de quinze dias subsequentes ao da data do aviso da Direcção, salvo se se encontrarem ao abrigo do expresso no n.º 12º do Art.º 5º.

Art.º 7º – Qualquer sócio poderá ser punido pela Direcção com:

  1. a)Admoestação verbal ou registada por pequena falta de correcção, de disciplina ou semelhante;
  2. b)Com suspensão temporária de todos os direitos sociais quando:

1 – Por actos, palavras ou escrito hajam injuriado ou difamado a Colectividade ou seus Corpos Gerentes.

2 – Cometam qualquer acto que prejudique o bom nome ou os interesses da Colectividade.

3 – Por infracção aos presentes Estatutos e regulamentos Internos.

4 – Os que cometam fraudes em concursos, ou na identificação das aves.

5 – Os que prestem falsas declarações nos impressos oficiais da Colectividade.

6 – Os que cedam marcas de identificação, certificados de origem, registos de produção, e outros a indivíduos estranhos á Colectividade.

Art.º 8º – O período de suspensão temporária referida na aliena b) do Art.º 7º não poderá ir além da Assembleia-Geral Ordinária – se a Direcção não julgar conveniente a convocação duma Assembleia-Geral Extraordinária, para este fim – a cuja sanção a Direcção submeterá os motivos da penalidade.

Art.º 9º – A pena de suspensão não desobriga o sócio do pagamento das suas quotas.

CAPITULO III

ASSEMBLEIA-GERAL

Art.º 10º – A Assembleia-Geral é constituída pela reunião de todos os sócios no gozo dos seus direitos e nas condições do n.º 7º do Art.º 5º e nela reside o poder soberano da Colectividade.

            1 – A representação dos sócios na Assembleia-Geral será feita por meio de cartas dirigidas ao Presidente da Mesa, tendo em conta o preceituado no referido n.º 7º do Art.º 5º.

            2 – Só serão objecto da Assembleia-Geral os assuntos para que, em Ordem de Trabalhos, tenha sido convocada.

            3 – Só a Assembleia-Geral pode deliberar sobre a expulsão dos sócios, de quem será ouvida a defesa.

            4 – A Direcção poderá aplicar penas inferiores á suspensão por noventa dias antes da Assembleia-Geral Ordinária.

Art.º 11º – A convocação da Assembleia-Geral, a reunir na sede ou noutro local previamente fixado, constará de avisos e será feita:

            1 – Pelo Presidente e no impedimento ou por sua ausência pelos Secretários em conjunto;

            2 – A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

            3 – Nos termos da alínea b) do presente artigo:

  1. a)Os avisos a que se refere o corpo deste artigo serão afixados na Sede da colectividade e enviados aos sócios por intermédio dos C.T.T., com antecedência de oito dias;
  2. b)A Assembleia-Geral poderá também ser convocada quando a requeiram vinte e cinco sócios, de acordo com o preceituado no n.º 8º do Art.º 5º destes Estatutos e só funcionará estando presentes dois terços dos requerentes. Caso contrário, essa convocação da Assembleia-Geral ficará sem efeito, e os requerentes perderão a favor da Colectividade a importância que tenham depositado para aquele fim, e ficam inibidos de pedir a convocação de Assembleias-gerais durante dois anos.

Art.º 12.º – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, até ao fim de Janeiro, para apreciação do Relatório de Contas da Gerência do ano anterior e parecer do conselho fiscal, e de dois em dois anos, para eleger conjuntamente a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, que devem entrar em funções em Janeiro imediato.

  • Único – Todas as demais Assembleias-Gerais são extraordinárias.

Art.º 13.º – A Assembleia-Geral fica legitimamente constituída quando se verifique a comparência da maioria absoluta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Art.º 14.º – Nas Assembleias Gerais depois de aprovada a acta da sessão anterior e antes da Ordem de Trabalhos, será concedida meia hora para apreciação de assuntos estranhos á convocação.

  • Único – Nenhum sócio poderá usar da palavra sobre o mesmo assunto por mais de dez minutos, salvo quando seja proponente ou faça parte dos Corpos Gerentes.

Art.º 15.º – A Sociedade Ornitológica de Guimarães só pode dissolver-se quando não possa cumprir a sua missão e a Assembleia-Geral, especialmente convocada para esse fim, assim o resolva.

            1 – A Assembleia-Geral nomeará a Comissão Liquidatária com a mesma composição da Direcção, que promoverá a venda de haveres da Colectividade, e pagará aos Credores, se os houver, entregando o remanescente á Beneficência Pública, salvo se tiver recebido instruções especiais da Assembleia-Geral.

            2 – A Comissão Liquidatária tem os mesmos deveres e responsabilidades da Direcção.

CAPITULO IV

CORPOS GERENTES

Art.º 16.º – Os Corpos Gerentes são constituídos pelos seguintes Organismos: Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal e Direcção.

            1 – As resoluções dos Corpos Gerentes serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.

            2 – Para resolução dos assuntos que a Direcção não se julgue habilitada que não incumbam especialmente á Assembleia-Geral, podem reunir-se conjuntamente os Corpos Gerentes por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

            3º – Das resoluções tomadas em reunião dos Corpos Gerentes em conjunto, cabe a execução ao Organismo a que respeite, mas a responsabilidade pertence a todos os presentes, salvo os que na acta façam declarações de vencidos.

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 17.º – A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

Art.º 18.º – Compete ao Presidente:

            1 – Convocar as Reuniões da Assembleia-Geral e dos Corpos Gerentes;

            2 – Presidir às reuniões que convoca, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento dos presentes Estatutos;

            3 – Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões a que preside;

            4 – Rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;

            5 – Investir nos respectivos cargos de comissões os sócios eleitos ou nomeados, assinando com eles os autos de posse, dentro de oito dias após a eleição;

            6 – Chamar ao desempenho dos cargos vagos no Conselho Fiscal e Direcção os vogais suplentes.

Art.º 19.º – Compete ao Primeiro Secretário:

            1 – Fazer o expediente da Mesa das Assembleias Gerais;

            2 – Proceder à verificação de presenças nas Assembleias-Gerais;

            3 – Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente;

  • Único – O Segundo Secretário coadjuva e substitui o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e assina as actas com o Presidente e o Primeiro Secretário.

Art.º 20.º – Na falta do Presidente da Assembleia-Geral escolherá quem a preside.

Art.º 21.º – Não estando presentes um ou ambos os secretários o Presidente escolherá quem faça as suas vezes.

CONSELHO FISCAL

Art.º 22.º – O Conselho Fiscal compõe-se de:

               Um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes eleitos em Assembleia-Geral.

Art.º 23.º – Compete ao Conselho Fiscal:

1 – Examinar a escrita e documentos, sempre que se julgue conveniente e obrigatoriamente, uma vez por trimestre, registar em acta o resultado desse exame;

            2 – Assistir às reuniões de Direcção ou nelas se fazer representar pelos seus membros, quando, em casos devidamente justificados, entenda ser conveniente;

            3 – Solicitar a convocação da Assembleia-Geral quando julgar necessário;

            4 – Promover a reunião da Direcção em casos de urgência;

            5 – Dar o seu parecer até vinte de Janeiro, sobre as contas da Gerência do ano que findou em trinta e um de Dezembro.

  • Único – Quando nos termos do n.º 2 deste artigo, o Conselho Fiscal assista às reuniões da Direcção, solidariza-se com as deliberações tomadas.

DIRECCÇÃO

Art.º 24.º – A Direcção compõe-se de:

            Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, Tesoureiro, Vogal e dois suplentes.

Art.º 25.º – Compete à Direcção:

            1 – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;

            2 – Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Federação Portuguesa de Ornitologia;

            3 – Reunir ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando for necessário;

            4 – Representar a Sociedade Ornitológica de Guimarães;

            5 – Organizar a escrituração da Receita e Despesa da Sociedade Ornitológica de Guimarães e patentear um balancete semestral;

            6 – Zelar pelos interesses moveis e materiais da Sociedade Ornitológica de Guimarães, mantendo em ordem os seus serviços com o maior rendimento e o menor dispêndio, concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade;

            7 – Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam oralmente ou por escrito;

            8 – Elaborar o Relatório e Contas que será discutido e votado em Assembleia-Geral;

            9 – Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e mais documentos sempre que lhes sejam pedidos, bem como aos sócios durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral;

            10 – Requerer ao Presidente da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da Mesa, sempre que julgue necessário;

            11 – Punir os sócios em falta segundo o Art.º 6º ou propor à Assembleia-Geral a sua expulsão;

            12 – Admitir novos sócios;

            13 – Fixar os preços das Marcas de identificação das aves, registos de origem de produção e demais impressos, mencionados no n.º 5 do Art.º 5º;

            14 – Promover o aumento de rendimento da Colectividade, bem como a sua boa colocação económica;

            15 – Promover concursos, exposições ou festas, designadamente entre sócios;

            16 – Nomear os Directores das Secções Técnicas, sancionar as nomeações dos restantes membros e demiti-los, por motivo devidamente justificados;

            17 – Apresentar ao Conselho Fiscal até ao dia vinte de Janeiro de cada ano, as contas da Gerência do respectivo ano económico, e obtido o seu parecer, patentear ao exame dos sócios até à reunião da Assembleia-Geral Ordinária;

            18 – Propor e nomear sócios representantes e correspondentes da Colectividade;

            19 – Resolver os casos omissos dos presentes Estatutos que entenda carecerem de resolução imediata.

Art.º 26.º – A Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.

  • Único – Destas reuniões se lavrarão as actas que serão assinadas pelos presentes.

Art.º 27.º – Pode a Direcção editar revistas da especialidade, em colaboração com a Federação, Associações e suas Secções Técnicas.

  • Único – Para o efeito, fica aquela autorizada a nomear um Director e Conselho da Redacção.

Art.º 28.º – Compete em especial ao Presidente:

            1 – Representar a Direcção em todos os seus actos;

            2 – Dirigir as reuniões de Direcção, tendo em vista o anterior Art.º 26.º e seu parágrafo único:

            3 – Convocar especialmente as reuniões de Direcção;

            4 – Solicitar a convocação das Assembleias-Gerais Extraordinárias que forem julgadas necessárias;

            5 – Assinar todas as ordens de pagamento e juntamente com o Tesoureiro, os cheques para levantamento de depósitos.

Art.º 29.º – Compete ao Vice-Presidente ocupar o lugar do Presidente, na sua falta.

Art.º 30.º – Compete ao Primeiro Secretário:

            1 – Auxiliar o Presidente ou Vice-Presidente nas suas funções;

            2 – Lavrar as actas das sessões da Direcção a que se refere o parágrafo único do anterior Art.º 26.º;

            3 – Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretária;

            4 – Assumir a Presidência na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente;

            5 – Assinar a correspondência;

            6 – Assinar, na falta ou impedimento do Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.

Art.º 31.º – Compete ao Tesoureiro:

            1 – Promover a cobrança de tudo o que seja devido à Colectividade;

            2 – Assinar todos os documentos de receitas e despesas;

            3 – Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direcção;       

            4 – Depositar em estabelecimento de crédito, da escolha da Direcção, o produto das receitas excedentes que a mesma ache necessário manter no cofre da Tesouraria;

            5 – Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e outras receitas;

            6 – Trazer em dia, devidamente escriturado, o livro “Caixa”, apresentando mensalmente e até ao dia quinze, o respectivo balancete relativo ao mês anterior;

            7 – Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.

Art.º 32.º – Compete ao Vogal:

            1º – Preencher, temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direcção;

            2 – Coadjuvar o Tesoureiro;

            3 – Desempenhar as funções de Bibliotecário.

CAPITULO V

FUNDO DE RESERVA

Art.º 33.º – Anualmente será deduzido dos lucros de Gerência e importância mínima de dez por cento para o Fundo de Reserva, o qual só poderá ser utilizado mediante prévia autorização da Assembleia-Geral.

CAPITULO VI

ELEIÇÕES

Art.º 34.º – A eleição para os diferentes cargos sociais é bienal.

  • Único – A eleição é feita por escrutínio secreto, designando as listas as funções para que é escolhido cada um dos sócios.

Art.º 35.º – É permitida a reeleição.

Art.º 36.º – Todos os cargos são incompatíveis, para o efeito de acumulações, salvo os das Secções Técnicas, entre si, e com os Corpos Gerentes.

Art.º 37.º – A renúncia ou escusa do exercício dos cargos só é permitida mediante justificação e até oito dias depois da eleição, ou daquele em que se dá o facto que a justifique, se for superveniente.

CAPITULO VII

SECÇÕES TÉCNICAS

Art.º 38.º – As diferentes modalidades da técnica sobre as aves, suas variadas espécies – canoras, exóticas, indígenas e seus híbridos – praticadas dentro da Sociedade Ornitológica de Guimarães poderão ser dirigidas por Secções quantas a Direcção julgar necessárias, em conformidade com Regulamentos especiais.

Art.º 39.º – Cada Secção será constituído por um Director-Técnico nomeado pela Direcção e pelos Adjuntos da escolha daquele, que está a sancionar.

  • Único – Os “Directores-Técnicos” serão, de preferência, escolhidos entre os sócios dirigentes.

Art.º 40.º – Às Secções Técnicas cabe a organização e orientação da modalidade a que respeite, carecendo, porém as respectivas iniciativas e resoluções da aprovação da Direcção.

            1 – A correspondência das Secções Técnicas poderá ser despachada pelo Director, mas este assumirá toda a responsabilidade perante a Direcção. Bem entendido fica que as Secções não poderão tomar qualquer iniciativa que envolva aumento de despesas orçamentais, sem que para tal estejam autorizadas pela Direcção.

            2 – Os registos, o arquivo e tudo o que respeite a assuntos técnicos ficarão a cargo das respectivas Secções.

Art.º 41.º – Os Directores das “Secções Técnicas” juntamente com um membro da Direcção, representarão a Sociedade Ornitológica de Guimarães em todos os actos que se relacionem com os respectivos assuntos técnicos.

Art.º 42.º – A Direcção pode delegar em qualquer dos seus membros o encargo de estabelecer ligação com as Secções Técnicas.

Art.º 43.º – As reuniões em conjunto das Secções serão sempre presididas pelo Presidente da Direcção e, na falta deste, por um Director-Técnico;

            1 – As deliberações tomadas nestas reuniões constarão de um livro de actas privativo.

            2 – Estas reuniões serão secretariadas por um dos adjuntos das Secções.

 

CAPITULO VIII

INSIGNIA E PAVILHÃO

Art.º 44.º – A Insígnia da Colectividade é constituída por um escudo encimado por cinco torres, que representam as muralhas da cidade, e é dividido em dois motivos, tendo ao cimo duas aves, que representam as aves canoras, e, por fundo, o Castelo de Guimarães, entre estes motivos uma faixa amarela com os dizeres Sociedade Ornitológica de Guimarães.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art.º 45.º – Proceder-se-á à actualização da numeração de sócios de cinco em cinco anos.

Art.º 46.º – Atendendo a que esta Sociedade Ornitológica de Guimarães pretende irmanar todos os indivíduos que à causa Ornitológica têm dedicado o melhor do seu esforço, podem ser associados os residentes em qualquer ponto do país, desde que sejam cívica e moralmente idóneos.

  • Único – A Sociedade Ornitológica de Guimarães, alargando os seus horizontes, pode conceder o título de associados a indivíduos de nacionalidade estrangeira, desde que reúnam as características acima referenciadas.